Fui contratado como MEI, e agora?
- Marçal Schlindwein Pinheiro
- 5 de jan. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 13 de jul. de 2023
Diante da tentativa em reduzir os custos trabalhistas muitas empresas tem obrigado seus funcionários a se cadastrarem como MEI - micro empreendedor individual ou abrir uma empresa para poder trabalhar. Ocorre que tal prática não é válida, servindo apenas para beneficiar empresas que não querem adimplir os direitos trabalhistas que seriam devidos diante da prestação dos serviços.
O trabalhador sai de casa todos os dias, faça chuva ou faça sol, recebe ordens, muitas vezes arca com gastos de alimentação, gasolina, passagens, desgaste de veículo e no final do mês não recebe o que seria devido. Assim, a empresa enriquece às custas da exploração dos trabalhadores que dependem do salário para seu sustento e por essa razão se submetem a esta condição.
Mas a boa notícia é que o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul - TRT4 tem reconhecido tal pratica como fraude trabalhista, fazendo com que o "patrão" tenha de arcar com os valores que não foram pagos. Essa foi exatamente a situação que ocorreu recentemente no caso do processo nº 0020459-57.2019.5.04.0701, cujo trabalhador, que era representante comercial, conseguiu a condenação da empresa, obrigando-a proceder anotação da CTPS e a pagar todas as verbas rescisórias do trabalhador, com reconhecimento do vínculo de emprego.
Para o Relator do caso, o desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, "o fato de o autor constituir empresa em seu nome não indica, por si só, tenha ele efetivo interesse em assumir a posição de sócio-empresário ou prestar serviços nesta condição, mas, sim, revela a modalidade de labor adotada pela ré para manter a atividade remunerada, transmudada de vínculo, ao que se conhece por "pejotização", que é a nova fórmula de fraude aos direitos sociais, mediante a qual transformam-se os trabalhadores em "sócios-empresários" pro forma de empresas terceirizadas, implicando a sonegação da paga de FGTS, gratificação natalina, férias, vale-transporte etc."
(TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020459-57.2019.5.04.0701 ROT, em 30/09/2022, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso)
Se você estiver em uma situação como essa, saiba que basta a comprovação do vínculo de emprego para fazer nascer uma cascata de direitos trabalhistas que lhe foram retirados.

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