Gratuidade da Justiça é garantida ao trabalhador mesmo após a Reforma.
- Marçal Schlindwein Pinheiro
- 24 de jan. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 13 de jul. de 2023
Após a Reforma trabalhista, muitas empresas tem propagado a ideia de que o trabalhador terá de pagar custas e "ficaria devendo" caso entrasse com ação na justiça do trabalho. Essa conduta é uma tentativa para tentar inibir os trabalhadores de irem atrás dos seus direitos, evitando que os patrões tenham de efetuar os pagamentos na justiça.
Porém a decisão proferida por através do processo nº 0020446-97.2020.5.04.0030, demonstra que os trabalhadores que fazem jus ao benefício, tem concedida a gratuidade da justiça e estarão isentos de pagar quaisquer custas ou honorários de sucumbência.
Gratuidade da Justiça é um Direito que garante ao trabalhador o livre acesso a justiça para ir em busca dos seus direitos, sem ter medo de arcar com as custas processuais. Sempre vale a pena lutar por aquilo que é seu.
O autor ajuizou a reclamação trabalhista porém perdeu a causa, a qual foi julgada improcedente pelo Juízo de origem. Entretanto, o Tribunal Regional da 4ª Região concedeu-lhe a gratuidade da justiça mesmo que seu salário tenha sido superior ao teto do INSS à época, o que levou o trabalhador a isenção de pagamento de quaisquer custas. Ou seja, mesmo tendo perdido todos os pedidos contidos na petição inicial, o trabalhador não ficou devendo absolutamente nada!
Para a Relatora do caso, Desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, "o fato de o reclamante, ao tempo do contrato de trabalho, ter percebido salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta a presunção de veracidade que decorre da alegação de insuficiência. Nessas condições, deve-se presumir a veracidade da declaração apresentada pelo autor, sendo o caso de deferimento do benefício da justiça gratuita".
No mesmo sentido foi o entendimento do Desembargador Marcelo José Ferlin D' Ambroso, que compreende o direito ao Acesso à Justiça como um Direito Humano. Nas palavras dele: "Ainda que haja pretensões rejeitadas da parte autora, admitir honorários de sucumbência em desfavor de trabalhador que ajuíza ação com o objetivo de obter típicos direitos trabalhistas representa engessamento do direito constitucional de ação, especialmente, na seara trabalhista, na qual a imensa maioria de todos os trabalhadores dependem da concessão de justiça gratuita para estar em juízo".
PROCESSO nº 0020446-97.2020.5.04.0030

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